Com mais de 10 anos de experiência, somos especialistas na prestação de serviços de Assistência Técnica em Perícias de Periculosidade e Insalubridade. Nosso quadro conta com assistentes técnicos altamente gabaritados e experientes que, inclusive, atuam como Peritos Judiciais (Tribunal Regional do trabalho), confirmando a excelência da equipe.
Além da ênfase em capacitação técnica, primamos pelo conhecimento acadêmico de nossos profissionais, o que resulta em um quadro composto por Mestres e autores de publicações acadêmicas, contribuindo assim para a elaboração fundamentada e metodologicamente correta de laudos e pareceres técnicos.
FORMAÇÃO
Mestrado em Sistemas de Gestão – Universidade Federal Fluminense
Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho – Universidade Federal Fluminense
Engenharia Elétrica / Telecomunicações – UNESA
Capacitação para Peritos e Assistentes Técnicos: Insalubridade e Periculosidade – Vendrame – Saúde e Segurança do Trabalho
PUBLICAÇÕES
COSTA, F.V.; LIMA, G.B.A. Uso do Instrumento PRISMA e de Análise de Dados como Suporte ao Levantamento e Categorização de KPIs de SSO. Exacta, 2021.
COSTA, F. V.; LIMA, G. B. A. Levantamento de Indicadores de Desempenho de SSO com Suporte da Recomendação PRISMA. In: XL Encontro Nacional de Engenharia de Produção, 2020.
Aqui na ZOX, cuidamos da sua perícia de forma a garantir a melhor defesa técnica possível, aumentando consideravelmente as suas chances de sucesso.
Dentre nossos diferenciais, destacam-se:
O Art. 145 do CPC preconiza que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Assim sendo o Juízo nomeia um perito de sua confiança para a condução do trabalho pericial.
De forma complementar, é facultado às partes a indicação de assistentes técnicos de sua confiança (Perito Auxiliar) que atuarão no processo de forma a acompanhar o trabalho pericial, devendo ser assegurado o seu acesso e o acompanhamento das diligências periciais (Art. 465 e 466 do CPC).
Vale destacar que o assistente técnico, a fim de viabilizar o esclarecimento do objeto da perícia, pode valer-se de todos os meios necessários para o feito, tais quais, oitiva de testemunhas, solicitação de documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, dentre outros, conforme destacado pelo Art 473 do CPC.
Assim sendo, o trabalho do assistente técnico torna-se fundamental para o desfecho do processo judicial, uma vez que é ele quem direciona a atenção do perito para a linha de raciocínio do cliente, além de elaborar, de forma eficaz, todos os quesitos e pareceres técnicos cabíveis.
Conforme citado pelo Art. 465 do CPC, cabe às partes a apresentação de quesitos dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
Os quesitos são questionamentos realizados pelas partes (Reclamantes e Reclamadas) a fim de serem respondidos pelo Perito de confiança do Juiz. Um bom conjunto de quesitos é aquele que direciona o trabalho do Perito para a linha de raciocínio almejada pela parte que os elaborou. Vale destacar que, após apresentado ao Perito, o quesito deve ser, obrigatoriamente, respondido pelo Perito, o que garante que nenhum fato ou evidência passará despercebido pelo Julgador do processo.
Assim sendo, a participação de um Assistente Técnico na elaboração de quesitos torna-se fundamental em seu desfecho, visto que estes profissionais são experientes e especialistas em sua área de atuação.
Aqui na ZOX Perícias, contamos com Assistentes Técnicos altamente qualificados que, inclusive, possuem vasta experiência como Peritos judiciais, o que amplia sua eficiência na elaboração de quesitos.
Após a entrega do Laudo Pericial (elaborado pelo Perito de confiança do Juízo), cabe às partes manifestarem-se quanto à sua concordância, complementação ou discordância.
Neste sentido, o Assistente Técnico emitirá seu Parecer ressaltando os pontos fortes do Laudo (em caso de concordância), realizando complementações cabíveis (em caso de Laudos frágeis e incompletos), ou realizando sua impugnação através de argumentação técnico-científica (em caso de discordância ao laudo pericial).
Assim sendo, a participação de um Assistente Técnico (perito assistente) no processo judicial torna-se reconhecidamente necessária para o desfecho almejado.
Nosso time possui experiência em perícias judiciais nos mais diversos setores de atividades, tais quais:
Petróleo e Gás; Aviação Civil; Transporte marítimo; Telecomunicações; Hospitalar; Facilitis; Lixo urbano; Manutenção elétrica; Fabril e Alimentício;
















Nós da ZOX Perícias possuímos experiência de mais de 10 anos na área, lhe oferecendo a melhor assistência técnica possível e aumentando consideravelmente as suas chances de sucesso.
Segundo o Art. 193 da lei nº 6.514, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Desta forma, a fim de normatizar a matéria, a Portaria nº 3.214, 08 de junho de 1978, aprova a Normas Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), que implementa os seguintes anexos:
ANEXO 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
ANEXO 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
ANEXO 3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
ANEXO 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
ANEXO 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta
ANEXO (*) – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas.
Nós da ZOX Perícias possuímos experiência de mais de 10 anos na área, lhe oferecendo a melhor assistência técnica possível e aumentando consideravelmente as suas chances de sucesso em seu processo judicial.
Segundo o Art. 189 da lei nº 6.514, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Neste sentido, a fim de normatizar a matéria, a Portaria nº 3.214, 08 de junho de 1978, aprova a Normas Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), que implementa os seguintes anexos:
ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
ANEXO II – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
ANEXO III – Limites de Tolerância para Exposição Ao Calor
ANEXO IV – (REVOGADO)
ANEXO V – Radiações Ionizantes
ANEXO VI – Trabalho Sob Condições Hiperbáricas
ANEXO VII – Radiações Não-Ionizantes
ANEXO VIII – Vibrações
ANEXO IX – Frio
ANEXO X – Umidade
ANEXO XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho
ANEXO XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
ANEXO XIII – Agentes Químicos
ANEXO XIII A – Benzeno
ANEXO XIV – Agentes Biológicos